Situação de Alerta entre as 00h00 de 21 de agosto de 2022 e as 23h59 de 23 de agosto de 2022, para todo o território continental.
Considerando que o Centro de Coordenação
Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
(ANEPC), em função da previsão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera
(IPMA) relativa ao risco de incêndio rural para os próximos dias, com grande
parte do território continental nos níveis Elevado, Muito Elevado e Máximo,
determinou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a elevação do estado de alerta
especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para
o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), em todos os
distritos do território continental;
Considerando o esforço que impende sobre o
dispositivo operacional;
Considerando a necessidade de adotar medidas
preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio rural;
Considerando, ainda, o elevado risco de
incêndio rural em todo o território continental devidos às condições
meteorológicas;
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º
e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases da
Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006,
de 3 de julho, na sua redação atual:
1 - Declara-se a situação de alerta entre as
00h00 de 21 de agosto de 2022 e as 23h59 de 23 de agosto de 2022, para todo o
território continental.
2 – Sem prejuízo de outras restrições ou
condicionamentos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro,
determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional
a) Proibição do acesso, circulação e
permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos
florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções
previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13de outubro,
nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes
ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
b) Proibição da realização de queimadas e de
queimas de sobrantes de exploração;
c) Proibição de realização de trabalhos nos
espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos
associados a situações de combate a incêndios rurais;
d) Proibição de realização de trabalhos nos demais
espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos,
corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
e) Proibição da utilização de
fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma
de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.
3 – A proibição prevista nas alíneas c) e d)
do número anterior não abrange:
a) Os trabalhos associados à alimentação e
abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização,
regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas
sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou
desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não
decorra perigo de ignição;
b) A extração de cortiça por métodos manuais e
a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de
fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
c) Os trabalhos de construção civil, desde que
inadiáveis e que sejam adotadas asadequadas medidas de mitigação de risco de
incêndio rural;
d) Os trabalhos de colheita de culturas
agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, e
a realização de operações de exploração florestal de corte, rechega e
transporte, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que sejam adotadas medidas de
mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço
Municipal de Proteção Civil territorialmente competente.
4 - A declaração da situação de alerta
implica:
a) A elevação do grau de prontidão e resposta
operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de
vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de
apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser
desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da
licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;
b) O reforço do dispositivo dos Corpos de
Bombeiros com a contratualização de até 100 equipas, mediante a disponibilidade
dos Corpos de Bombeiros;
c) O aumento do grau de prontidão e
mobilização de equipas de emergência médica, de saúde pública e apoio social,
pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através
das respetivas tutelas;
d) A mobilização em permanência das equipas de
Sapadores Florestais;
e) A mobilização em permanência do Corpo
Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o
dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P., através da respetiva tutela;
f) O aumento do nível de prontidão das equipas
de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das
comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e
distribuição);
g) A realização pela GNR de ações de
patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de meios das Forças
Armadas, nos distritos em estado de alerta especial do SIOPS, para o DECIR,
incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e
máximo;
h) A dispensa de serviço ou a justificação das
faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem
cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º
e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que
desempenhem funções nas Forças Armadas, forças de segurança e na ANEPC, bem
como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de
emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do
Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P..
5 - Determina-se a emissão de aviso à
população pela ANEPC sobre o perigo de incêndio rural.
6 - O Ministério da Defesa Nacional, através
das Forças Armadas, deve responder às solicitações da ANEPC com os meios aéreos
militares pertencentes ao sistema de forças nacional, em função das
disponibilidades existentes.
7 - A declaração da situação de alerta
determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação institucional
territorialmente competentes, nomeadamente o Centro de Coordenação Operacional
Nacional e os centros de coordenação operacionais distritais.
Fonte:
https://cm-lousa.pt/declaracao-da-situacao-alerta-21-23-agosto-2022/
ΦΦΦ
Sem comentários:
Enviar um comentário
Obrigado pelo seu comentário!