📁 DOSSIER - BALDIOS

 

O tema dos baldios, reveste-se de particular relevância no território da Lousã, onde existem e existiram diversos baldios, alguns dos quais já quase se perdem na memória dos tempos... 

Por este motivo, deixamos aqui no Blog algumas referências e apontamentos recolhidos a matéria.

Deixamos aqui também, no final da página, vários links de interesse identificados.


Por terrenos baldios entende-se, segundo a noção legal avançada pela Lei 75/2017, com longa tradição, os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, constituindo, “em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais.


Os baldios originam na “necessidade que os povoadores livres de uma aldeia rural, vivendo da exploração familiar da pequena propriedade, tinham de dispor de vastos espaços incultos, onde pudessem encontrar as actividades complementares da actividade agrária.” Assim mesmo se prescrevia nas Ordenações Manuelinas [L. IV, Tit. LXVII, 8] e Filipinas [L. IV, Tit. XLIII, 9]: para “os haverem por seus ou por seus os coutarem e defenderem em proveito dos pastos e criações e logramento de lenha e madeira para as suas casas e lavouras”, porque “proveito comum e geral é de todos haver na terra abastança de pão e outros frutos”.


Tais propriedades não se confundiam com bens titulados pela freguesia, antes assumindo o carácter de bens em propriedade comunal, inalienáveis, cuja administração competia à comunidade reunida em assembleias, em exercício jurídico e fáctico de todos sobre o todo. 

O tema é resumido no texto OS BALDIOS UM PASSADO COM FUTURO de José C. Vegar Alves Velho (2018) que vale a pena ler e do qual deixamos aqui alguns excertos relevantes, sobre o seu futuro...

(...)

 Os hoje desaproveitados réditos que da sua boa administração podem resultar constituem um incentivo à boa racionalização dos meios de produção e aproveitamento planeado das potencialidades locais, e permitem o seu re-investimento a favor dessas comunidades, e.g. em infraestruturas, redes de acesso e sua conservação ou equipamentos culturais ou sociais, através de receitas próprias e em empresas orientadas às específicas necessidades comunitárias e definidas autonomamente, que doutra forma seriam difíceis de obter ou definir, com óbvias repercussões que excedem a escala vicinal.

No entanto, o não aproveitamento das suas potencialidades pode levar à sua extinção, com perdas significativas para todos. Seguramente culturais, olvidando-se um intemporal uso histórico e de longa tradição; mas também económico-sociais, como instrumento possível de ser utilizado para a melhor administração comunitária.

Cuidemos, pois, como tantas vezes se diz, do nosso jardim.


Data: 24-03-2026


Fontes/Links:

https://www.direito.uminho.pt/pt/Sociedade/PublishingImages/Paginas/Atualidade-Juridica/Os%20Baldios.pdf

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