24 de agosto de 2022

Incêndios - Área ardida este ano já ultrapassa os 100 mil hectares

 


Área ardida este ano já ultrapassa os 100 mil hectares

A área ardida em Portugal devido aos incêndios deste ano já ultrapassou os 100 mil hectares, segundo dados do Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF) hoje divulgados.

 

Os dados provisórios até hoje, obtidos com base no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF), registam que arderam 103.332 hectares, 51% de povoamentos florestais, 39% de matos e 10% de área de agricultura.

 

Desde o início do ano até hoje já foram registadas 9.100 ocorrências, de acordo com os mesmos números, publicados na página do ICNF.

 

Dados também publicados pelo ICNF, no quarto relatório provisório de incêndios rurais de 2022, com valores de 01 de janeiro a 15 de agosto, arderam nesse período 80.760 hectares, o que significa que na última semana terão ardido mais de 22 mil hectares. A 15 de agosto o número de ocorrências cifrava-se em 8.517, pelo que na última semana registaram-se mais de 500 ignições.

 

O relatório indica que, comparando com o histórico dos 10 anos anteriores, houve até dia 15 menos 12% de incêndios rurais mas mais 30% de área ardida.

 

Desde 2012, sempre com dados até 15 de agosto, este é o sexto ano com maior número de incêndios e o terceiro com mais área ardida.

 

No período em questão registaram-se 16 incêndios com uma área ardida igual ou superior a mil hectares (a maior parte, 82%, não chega a um hectare) e 66 com uma área ardida igual ou superior a 100 hectares, já considerados grandes incêndios. Castelo Branco foi o distrito com mais área ardida.

 

Até dia 15, das causas de incêndios apuradas indicam que 22% se deveram a queimadas e outros 22% a incendiários.

Fonte:

https://www.agroportal.pt/4-o-relatorio-provisorio-de-incendios-rurais-1-de-janeiro-a-15-de-agosto-de-2022/

ΦΦΦ

22 de agosto de 2022

Declaração de situação de alerta entre as 00h00 de 21 de agosto de 2022 e as 23h59 de 23 de agosto de 2022


Situação de Alerta entre as 00h00 de 21 de agosto de 2022 e as 23h59 de 23 de agosto de 2022, para todo o território continental.

 

Considerando que o Centro de Coordenação Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), em função da previsão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) relativa ao risco de incêndio rural para os próximos dias, com grande parte do território continental nos níveis Elevado, Muito Elevado e Máximo, determinou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), em todos os distritos do território continental;

 

Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional;

 

Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio rural;

 

Considerando, ainda, o elevado risco de incêndio rural em todo o território continental devidos às condições meteorológicas;

 

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases da

 

Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual:

 

1 - Declara-se a situação de alerta entre as 00h00 de 21 de agosto de 2022 e as 23h59 de 23 de agosto de 2022, para todo o território continental.

 

2 – Sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional

 

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13de outubro, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;

 

b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

 

c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;

 

d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

 

e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

 

3 – A proibição prevista nas alíneas c) e d) do número anterior não abrange:

 

a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

 

b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

 

c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas asadequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural;

 

d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, e a realização de operações de exploração florestal de corte, rechega e transporte, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente.

 

4 - A declaração da situação de alerta implica:

 

a) A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;

 

b) O reforço do dispositivo dos Corpos de Bombeiros com a contratualização de até 100 equipas, mediante a disponibilidade dos Corpos de Bombeiros;

 

c) O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, de saúde pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através das respetivas tutelas;

 

d) A mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;

 

e) A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através da respetiva tutela;

 

f) O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);

 

g) A realização pela GNR de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de meios das Forças Armadas, nos distritos em estado de alerta especial do SIOPS, para o DECIR, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e máximo;

 

h) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, forças de segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P..

 

5 - Determina-se a emissão de aviso à população pela ANEPC sobre o perigo de incêndio rural.

 

6 - O Ministério da Defesa Nacional, através das Forças Armadas, deve responder às solicitações da ANEPC com os meios aéreos militares pertencentes ao sistema de forças nacional, em função das disponibilidades existentes.

 

7 - A declaração da situação de alerta determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, nomeadamente o Centro de Coordenação Operacional Nacional e os centros de coordenação operacionais distritais.

 

Fonte:

https://cm-lousa.pt/declaracao-da-situacao-alerta-21-23-agosto-2022/


 ΦΦΦ