Por Área de reabilitação urbana (ARU) designa-se a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana.
A Operação de Reabilitação Urbana (ORU) consiste num conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação do património edificado urbano de uma determinada área delimitada como Área de Reabilitação Urbana (ARU) num quadro articulado de coordenação e apoio da respetiva execução.
A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. A aprovação de uma ARU atribuí à área um conjunto significativo de efeitos, entre estes, destaca-se, a obrigação da definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património. Decorre também daquele acto a atribuição aos proprietários do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana.
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
Aprova o regime jurídico da reabilitação urbana
Artigo 1.º - Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
Artigo 2º - Definições
b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, podendo ser delimitada em instrumento próprio ou corresponder à área de intervenção de um plano de pormenor de reabilitação urbana;
h) «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área;
Artigo 7º - Áreas de reabilitação urbana
1 - A reabilitação urbana é promovida pelos municípios através da delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio ou através da aprovação de um plano de reabilitação urbana.
2 - A cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana.
Artigo 8.º - Operações de reabilitação urbana
1 - Os municípios podem optar pela realização de uma operação de reabilitação urbana:
a) Simples; ou
b) Sistemática.
2 - A operação de reabilitação urbana simples consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respectiva execução
3 - A operação de reabilitação urbana sistemática consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público.
As operações de reabilitação urbana são coordenadas e geridas por uma entidade gestora.
Artigo 10.º - Tipos de entidade gestora
1 - Podem revestir a qualidade de entidade gestora:
a) O município;
b) Uma empresa do sector empresarial local.
Artigo 11.º - Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
1 - Para efeitos do presente regime, podem ser adoptados os seguintes modelos de execução das operações de reabilitação urbana:
a) Por iniciativa dos particulares;
b) Por iniciativa das entidades gestoras.
(…)
Operações de reabilitação urbana
Artigo 29.º - Execução das operações de reabilitação urbana simples
Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à entidade gestora, nos termos do presente decreto-lei, as acções de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana simples devem ser realizadas preferencialmente pelos respectivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos.
Artigo 30.º - Estratégia de reabilitação urbana
1 - As operações de reabilitação urbana simples são orientadas por uma estratégia de reabilitação urbana.
2 - A estratégia de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam tidas como relevantes:
a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação da área de reabilitação urbana, compatíveis com as opções de desenvolvimento do município;
b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana;
c) Definir as prioridades e especificar os objectivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação urbana;
d) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respectiva operação de reabilitação urbana;
e) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às acções de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das acções de reabilitação;
f) Explicitar as condições de aplicação dos instrumentos de execução de reabilitação urbana previstos no presente decreto-lei;
g) Identificar, caso o município não assuma directamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, quais os poderes delegados na entidade gestora, juntando cópia do acto de delegação praticado pelo respectivo órgão delegante, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados;
h) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana e definir os objectivos específicos a prosseguir através do mesmo.
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Uma referência para os benefícios fiscais, se conseguirem seguir a cartilha à letra:
Ter um imóvel inserido numa Área de Reabilitação Urbana pode traduzir-se em alguns benefícios fiscais para os proprietários que realizem obras de reabilitação, tais como: aplicação da taxa mínima em empreitadas de remodelação, conservação e de reabilitação em imóveis destinados para habitação.
Finalmente, uma menção ainda para o PERU...
O PERU é o Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU) de uma Área de Reabilitação Urbana (ARU).
Fontes/Links:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/307-2009-483155
https://www.portaldahabitacao.pt/area-de-reabilitacao-urbana
https://www.cm-aveiro.pt/servicos/planeamento/planeamento-territorial/aru-oru-peru
Outros Links:
https://vaqueirinhoampv.blogspot.com/p/aru-aldeia-do-vaqueirinho.html
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