Sobre as restrições à circulação em dias com risco de incêndio Muito Elevado ou Máximo

 Esclarecimento sobre as restrições à circulação em dias com risco de incêndio Muito Elevado ou Máximo

 

 

             O Decreto-Lei 82/2021, no seu artigo 68.º, proíbe a circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias (incluindo rede viária) inseridas em Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança, quando existe risco de incêndio rural Muito Elevado ou Máximohttps://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2021-172745166

 

 

             As APPS abrangem os territórios com perigosidade de incêndio rural alta ou muito alta.

 

             Segundo informação que me foi facultada pela AGIF, um comunicado do Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022 veio esclarecer que até 31 de março de 2023 (...) mantêm-se em vigor as cartas de perigosidade constantes dos atuais Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

 

A imagem que acompanha esta publicação mostra a carta de perigosidade de incêndio rural constante no PMDFCI da Lousã, sobreposta à carta militar 1:50 000. As áreas assinaladas a vermelho e laranja (perigosidade muito alta ou alta) são, portanto, as áreas onde é interdita a circulação ou permanência em dias de risco Muito Elevado ou Máximo, com as exceções previstas no Art.º 68.º do DL 82/2021:

 

a) O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;

 

b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.

 

Como se vê, desta carta não resultam restrições à circulação ou permanência nas aldeias serranas ou na zona envolvente do castelo. Essas restrições poderão existir em determinados momentos, por decisão da autarquia ou outra (como acontece agora: a CM Lousã interditou o acesso ao castelo enquanto vigorar o estado de alerta - ver comentário a esta publicação), mas tais restrições não resultam da aplicação do Art.º 68.º do DL 82/2021.

 


Espero que esta informação seja útil para todas as pessoas que visitam regularmente as áreas florestais públicas ou comunitárias (nomeadamente baldios) do concelho (por motivos desportivos, turísticos, científicos ou outros) e que pretendem cumprir escrupulosamente a lei.

  

Publicado por:

José Silvestre

Facebook Group by Reflorestar a Lousã com espécies nativas

22-JUL-2022 

Link:

https://www.facebook.com/groups/reflorestar.a.louzan/permalink/1114963465788362/

ΦΦΦ 

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