Início do Outono
https://www.calendarr.com/portugal/equinocio-de-outono/
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Aldeia Serrana do Vaqueirinho, Serra da Lousã - Blog de divulgação da aldeia de xisto do Vaqueirinho (by AMPV Associação de Moradores e Proprietários do Vaqueirinho)
Início do Outono
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Em 14 de março de 2022, divulgámos neste Blog uma mensagem relativa a este tema, alertando para o desvanecer da sinalização relativa às Aldeias Serranas do Catarredor e Vaqueirinho.
Cumpre agora dar idêntico destaque à intervenção recentemente levada a cabo.
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Desta feita, nas imediações da Aldeia do Talasnal...
imagens colhidas a 18 de setembro de 2022
Gato-bravo,
o felino desconhecido
Dia 16 de setembro | das 18h às 21h
Neste workshop pretende-se dar
a conhecer o gato-bravo, uma das duas espécies de felino existentes em
Portugal, e um dos mamíferos carnívoros com estatuto de ameaça. No entanto, é
uma espécie conhecida por poucos, e muitas vezes confundida com o seu parente
doméstico. A importância da Península Ibérica para a conservação do gato-bravo
é conhecida, porém, várias ameaças podem comprometer a viabilidade destas
populações. Neste workshop pretende-se dar a conhecer a espécie e discutir a
urgência da sua conservação.
OBJETIVOS
Conhecer a biologia e ecologia do
gato-bravo (Felis silvestris).
Aprender a identificar
morfologicamente o gato-bravo e distinguir do gato doméstico (Felis catus).
Compreender os fatores de ameaça e a
necessidade de esforços de conservação.
CONTEÚDOS
Biologia e Ecologia do gato-bravo:
distribuição, habitat, comportamento e dieta.
História evolutiva do gato-bravo e das
restantes espécies de gato selvagem.
Como identificar o gato-bravo pela
morfologia.
A ameaça da hibridação.
Estatuto de conservação e esforços de
conservação pelo Mundo.
INSCRIÇÕES até dia 12 de setembro
Link:
https://www.lpn.pt/pt/agenda/gato-bravo-o-felino-desconhecido
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Declaração
de existências de apiários 2022
Os apicultores devem proceder à
declaração anual de existências de apiários, de 1 a 30 de setembro de 2022
(Despacho n.º 4809/2016 da II Série de 08 de abril).
A Declaração poderá ser efetuada
diretamente pelo Apicultor na Área Reservada do Portal do IFAP em www.ifap.pt,
ou na Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da respetiva Região (ver
contactos), ou ainda nas Organizações de Apicultores protocoladas com o IFAP
para o efeito.
Consulte o Edital e mais informações em Abelhas.
https://www.dgav.pt/destaques/noticias/declaracao-de-existencias-de-apiarios-2022/
https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/abelhas/
Área ardida este
ano já ultrapassa os 100 mil hectares
A área ardida em Portugal devido aos incêndios
deste ano já ultrapassou os 100 mil hectares, segundo dados do Instituto da
Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF) hoje divulgados.
Os dados provisórios até hoje, obtidos com
base no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF),
registam que arderam 103.332 hectares, 51% de povoamentos florestais, 39% de
matos e 10% de área de agricultura.
Desde o início do ano até hoje já foram
registadas 9.100 ocorrências, de acordo com os mesmos números, publicados na
página do ICNF.
Dados também publicados pelo ICNF, no quarto
relatório provisório de incêndios rurais de 2022, com valores de 01 de janeiro
a 15 de agosto, arderam nesse período 80.760 hectares, o que significa que na
última semana terão ardido mais de 22 mil hectares. A 15 de agosto o número de
ocorrências cifrava-se em 8.517, pelo que na última semana registaram-se mais
de 500 ignições.
O relatório indica que, comparando com o
histórico dos 10 anos anteriores, houve até dia 15 menos 12% de incêndios
rurais mas mais 30% de área ardida.
Desde 2012, sempre com dados até 15 de agosto,
este é o sexto ano com maior número de incêndios e o terceiro com mais área
ardida.
No período em questão registaram-se 16
incêndios com uma área ardida igual ou superior a mil hectares (a maior parte,
82%, não chega a um hectare) e 66 com uma área ardida igual ou superior a 100
hectares, já considerados grandes incêndios. Castelo Branco foi o distrito com
mais área ardida.
Até dia 15, das causas de incêndios apuradas
indicam que 22% se deveram a queimadas e outros 22% a incendiários.
Fonte:
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Situação de Alerta entre as 00h00 de 21 de agosto de 2022 e as 23h59 de 23 de agosto de 2022, para todo o território continental.
Considerando que o Centro de Coordenação
Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
(ANEPC), em função da previsão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera
(IPMA) relativa ao risco de incêndio rural para os próximos dias, com grande
parte do território continental nos níveis Elevado, Muito Elevado e Máximo,
determinou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a elevação do estado de alerta
especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para
o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), em todos os
distritos do território continental;
Considerando o esforço que impende sobre o
dispositivo operacional;
Considerando a necessidade de adotar medidas
preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio rural;
Considerando, ainda, o elevado risco de
incêndio rural em todo o território continental devidos às condições
meteorológicas;
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º
e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases da
Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006,
de 3 de julho, na sua redação atual:
1 - Declara-se a situação de alerta entre as
00h00 de 21 de agosto de 2022 e as 23h59 de 23 de agosto de 2022, para todo o
território continental.
2 – Sem prejuízo de outras restrições ou
condicionamentos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro,
determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional
a) Proibição do acesso, circulação e
permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos
florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções
previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13de outubro,
nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes
ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
b) Proibição da realização de queimadas e de
queimas de sobrantes de exploração;
c) Proibição de realização de trabalhos nos
espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos
associados a situações de combate a incêndios rurais;
d) Proibição de realização de trabalhos nos demais
espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos,
corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
e) Proibição da utilização de
fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma
de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.
3 – A proibição prevista nas alíneas c) e d)
do número anterior não abrange:
a) Os trabalhos associados à alimentação e
abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização,
regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas
sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou
desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não
decorra perigo de ignição;
b) A extração de cortiça por métodos manuais e
a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de
fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
c) Os trabalhos de construção civil, desde que
inadiáveis e que sejam adotadas asadequadas medidas de mitigação de risco de
incêndio rural;
d) Os trabalhos de colheita de culturas
agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, e
a realização de operações de exploração florestal de corte, rechega e
transporte, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que sejam adotadas medidas de
mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço
Municipal de Proteção Civil territorialmente competente.
4 - A declaração da situação de alerta
implica:
a) A elevação do grau de prontidão e resposta
operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de
vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de
apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser
desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da
licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;
b) O reforço do dispositivo dos Corpos de
Bombeiros com a contratualização de até 100 equipas, mediante a disponibilidade
dos Corpos de Bombeiros;
c) O aumento do grau de prontidão e
mobilização de equipas de emergência médica, de saúde pública e apoio social,
pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através
das respetivas tutelas;
d) A mobilização em permanência das equipas de
Sapadores Florestais;
e) A mobilização em permanência do Corpo
Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o
dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P., através da respetiva tutela;
f) O aumento do nível de prontidão das equipas
de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das
comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e
distribuição);
g) A realização pela GNR de ações de
patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de meios das Forças
Armadas, nos distritos em estado de alerta especial do SIOPS, para o DECIR,
incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e
máximo;
h) A dispensa de serviço ou a justificação das
faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem
cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º
e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que
desempenhem funções nas Forças Armadas, forças de segurança e na ANEPC, bem
como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de
emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do
Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P..
5 - Determina-se a emissão de aviso à
população pela ANEPC sobre o perigo de incêndio rural.
6 - O Ministério da Defesa Nacional, através
das Forças Armadas, deve responder às solicitações da ANEPC com os meios aéreos
militares pertencentes ao sistema de forças nacional, em função das
disponibilidades existentes.
7 - A declaração da situação de alerta
determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação institucional
territorialmente competentes, nomeadamente o Centro de Coordenação Operacional
Nacional e os centros de coordenação operacionais distritais.
Fonte:
https://cm-lousa.pt/declaracao-da-situacao-alerta-21-23-agosto-2022/
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