Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos
Aceda à documentação relevante sobre a iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos»
A iniciativa «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos» é a quarta iniciativa de cidadania europeia a preencher os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania («Regulamento ICE»)1.
Esta iniciativa foi oficialmente apresentada à Comissão pelos organizadores em 6 de outubro de 2017. Nessa data, um total de 1 070 865 declarações de apoio recolhidas em 22 Estados-Membros tinham sido verificadas e validadas pelas autoridades nacionais. A iniciativa convida a Comissão a propor aos Estados-Membros da UE:
«1. Proibir os herbicidas à base de glifosato, a exposição aos quais está associada a casos de cancro em seres humanos e à degradação dos ecossistemas;
2. Assegurar que a avaliação científica dos pesticidas para aprovação regulamentar pela UE se baseia apenas em estudos publicados que tenham sido encomendados pelas autoridades estatais competentes, e não pela indústria dos pesticidas;
3. Estabelecer, ao nível da UE, metas de redução obrigatórias para a utilização de pesticidas, com vista a um futuro sem pesticidas.»
Note-se ainda que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, não são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:
a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos;
c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º;
w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
consulte o texto integral dos documentos acima referidos nos seguintes links...
Fontes/Links:
https://vaqueirinhorepublic.blogspot.com/2023/11/bad-news-from-brussels.html
https://quercus.pt/2021/03/03/glifosato-o-herbicida-que-contamina-portugal/
https://www.greenfacts.org/en/glyphosate-cancer/l-2/index.htm#0
Outros Links relacionados:
https://vaqueirinho1999.blogspot.com/2024/05/a-proposito-do-uso-de-glifosatos.html
https://vaqueirinho1999.blogspot.com/2025/04/a-nao-utilizacao-de-produtos-quimicos.html
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/35-2017-106654351
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